Sempre quando chega o fim do ano, é comum em diversas áreas, e em diversas empresas no setor privado, haver férias coletivas, período em que a produtividade e o lucro são tão baixos que não compensam os custos de manter normalmente as atividades regulares. É também um período com dois feriados muito próximos, o Natal e o Ano Novo, que somado às emendas que por ventura ocorrem, acabam inevitavelmente por tornar mais vagaroso o ritmo de trabalho.
Com o Judiciário ocorre algo parecido: o chamado recesso forense, período em que as atividades ficam parcialmente interrompidas no período próximo ao Natal e até pouco dias depois do Ano Novo. Parcialmente, porque algumas atividades funcionam em regime de plantão, especialmente para atender demandas que exijam um provimento jurisdicional imediato, como as ações que visam a concessão de medicamentos, por exemplo.
O recesso forense em si é ainda um de uma série de benefícios que o funcionalismo público concede há décadas aos seus funcionários. Necessário dizer que tal período, que neste ano se estendeu de 20 de dezembro de 2017 a 8 de janeiro de 2018, não é contabilizado como férias, e que, portanto, ainda possuem os 30 dias após 12 meses de trabalho para usufruir, como os trabalhadores da área privada.
Discutível ou não, certo é que o recesso foi concebido num contexto em que diversos privilégios eram concedidos a quem trabalhava na área pública, e que permanecem, ainda que hoje em dia a sociedade esteja muito mais crítica com relação aos gastos públicos. Ainda assim, é importante salientar que uma mudança importante foi introduzida no Código de Processo Civil de 2016, atendendo a uma demanda de longa data dos advogados: a suspensão dos prazos forenses por 30 dias, de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
Isso porque grande parte dos advogados brasileiros trabalha de forma autônoma, e por ser um profissional liberal, não possui certos direitos trabalhistas que são garantidos a empregados, tal como férias. Assim, existiu por anos em meio a essa classe profissional a ideia de que deveria haver alguma benesse de forma a compensar a ausência de férias. Ressalte-se que nunca nada impediu que um advogado se organizasse e folgasse alguns dias no ano para descansar, mas com os prazos sendo contados diariamente, além de audiências sendo realizadas, era muito difícil de isso acontecer.
Com os prazos suspensos, foi concedido aos advogados um período que não se pode chamar necessariamente de férias, mas que certamente proporciona ao advogado um intervalo de descanso igual ao de outras classes . Muito se critica o Judiciário pela questão das verbas públicas dispendidas e pelos benefícios concedidos aos seus funcionários, muitas vezes acertadamente. Mas, acima de tudo, é direito dos cidadãos saberem o motivo de certas “benesses” existirem, como a suspensão dos prazos, que nada mais é do que o reconhecimento de um direito de toda uma classe profissional, que foi por muito tempo ignorado.
Alexandre Rimoli Esteves é advogado formado pela USP e atua em Mogi Mirim nas áreas de direito civil, empresarial e de família.