Na segunda-feira, 24, foi publicado despacho no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) com o certificado do trânsito em julgado do procedimento administrativo relacionado ao Mogi Mirim EC. Com a negativa dada aos embargos de declaração impetradas pelos advogados de João Carlos Bernardi, a assembleia realizada em 9 de setembro, por associados do clube, terá o registro da ata cancelado. Inclusive, neste despacho recente, o juiz assessor da Corregedoria Geral de Justiça, Alberto Gentil de Almeida Pedroso, determinou que o juiz corredor permanente do cartório local, Emerson Gomes de Queiroz Coutinho, seja noticiado sobre o trânsito em julgado.
A defesa de Bernardi e do grupo de associados por ele encabeçado estuda os procedimentos legais a serem adotados. A partir desta decisão, a expectativa é de que o registro determinado em 29 de novembro por Coutinho seja revogado. Desta forma, o caminho ficaria livre para Luiz Henrique de Oliveira solicitar o registro da ata da assembleia que o reelegeu presidente para o biênio 2020/2021.
Fica a expectativa se o cartório local observará a mesma impossibilidade de confirmar o quórum de associados da assembleia que destituiu Oliveira, em setembro, já que, através de decisão com trânsito em julgado na 4ª Vara de Mogi Mirim, a definição da lista de associados do Sapão da Mogiana ficou inconclusa, permitindo a dúvida sobre o quórum suficiente exigido em quaisquer assembleia promovida no Mogi Mirim após a sentença da juíza Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves.
Inclusive, a decisão da Corregedoria Geral de Justiça foi balizada pelo parecer de Elaine Maria Barreira Garcia, procuradora-geral de Justiça. “Não há como afirmar se houve a presença e a concordância do quórum mínimo exigido para a destituição”. Ela completou que, na impossibilidade de atendimento do estatuto social, a solução deverá ser buscada por meio judicial, se necessário.
A procuradora cita uma eventual designação de administrador provisório, com poderes para convocar regularmente assembleia e organizar o quadro social a fim de possibilitar o cumprimento das disposições estatutárias. O entendimento da procuradora se baseia no artigo 49 do Código Civil, que diz. “Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório”.
Crédito da foto: Nelson Victal do Prado Júnior