Administrador provisório do Mogi Mirim Esporte Clube, o escritório Murillo Lobo e Advogados Associados, representado pelo advogado Raoni Sales de Barros, apresentou nos últimas dias, dentro dos autos do processo que suspendeu a eleição para a presidência do MMEC, em novembro de 2015, a minuta do edital de convocação para o recadastramento de sócios do clube.
Até o fechamento desta edição, Fabio Rodrigues Fazuoli, juiz de direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi Mirim e responsável por julgar o caso, não havia se manifestado a respeito da proposta apresentada. O conteúdo sugerido pelos interventores judiciais não deixa claro, porém, se serão admitidos novos associados ou se apenas serão recadastrados aqueles que apresentarem vínculo prévio com o clube.
Edital
A minuta peticionada na 3ª Vara está à disposição de todos no site www.murillolobo.adv.br/mogimirim. O endereço criado para o recadastramento enaltece que os poderes da administração provisória é limitada a promover o recadastramento dos sócios, organização do quadro social, convocar eleições, abrir prazo para inscrição de cadidaturas e realizar a respectiva assembleia geral para a referida eleição.
Também constam links que geram acesso a três documentos que servem de norte para as ações dos interventores: a Resolução nº 13/2016, a sentença proferida nos autos nº 1000647-63.2017.8.26.0363 e o Estatuto Social do MMEC. A citada resolução é e 2 de dezembro de 2016 e foi criada após uma assembleia geral, promovida em 24 de novembro do mesmo ano.
Ela foi gerada pelo então presidente Luiz Henrique de Oliveira com o intuito de recadastrar novos sócios. Por decisão judicial, os administradores provisórios devem se balizar por esta resolução. Porém, é importante ressaltar que dois itens foram alterados, conforme a decisão da juíza Maria Raquel Pinto Campos Tilkian Neves, dentro do processo também citado acima e que transitou em julgado, em 2019.
Assim, para que seja efetuado o recadastro, o associado deveria apresentar a Ficha de Recadastramento (inciso a), duas fotos tamanho 3×4 (inciso b), cópia autenticada de RG, CPF e comprovante de endereço (inciso d) e cópia simples de todos os documentos acima, para efeito de protocolo (inciso f). Eles devem ser mantidos, mas outros dois incisos sofreram alterações.
Originalmente, o ‘inciso c’ pedia a apresentação de cópia autenticada em cartório de comprovante de vínculo associativo (atas registradas em cartório, passadas ou atuais, de Assembleia Geral Ordinária ou Assembleia Geral Extraordinária).
Porém, a sentença do processo citado indica que é necessário permitir-se a comprovação da condição se associado, por qualquer meio admitido no direito (sendo a presença em assembleia geral um deles). Ou seja, outros meios devem ser admitidos, como a apresentação de carteira de sócio, entre outros. Desta forma, na minuta apresentada pelos interventores, o item aparece como “cópia autenticada do comprovante de vínculo associativo”.
Já o ‘inciso e’ foi anulado pela decisão da Justiça e nem consta na minuta peticionada pelos administradores provisórios. A redação original pedia o comprovante de pagamento das últimas mensalidades. Porém, a juíza Maria Raquel, destacou que, “dada a desnecessidade histórica de cobrança das taxas administrativas, aliada à informalidade na administração do clube, este também não mantinha cadastro formal de seus associados”. Assim, a magistrada sentenciou que “não deve ser imposta a comprovação de pagamento das mensalidades”.
Mesmo com as alterações, a dúvida que fica é se, nesta etapa, haverá abertura para novos sócios, como indica o Estatuto Social no artigo 4º do capítulo II, em que trata dos requisitos para admissão, demissão e exclusão de associados. Entre outros critérios gerais, o estatuto frisa que o Quadro Social é formado pelos atuais associados e “por outros que venham a ser admitidos mediante proposta assinada pelo candidato e por um associado em pleno gozo de seus direitos sociais e civis”.
A admissão de novos sócios, nesta etapa, porém, esbarraria em itens apresentados tanto na resolução 013/2016, quanto na sentença da juíza Maria Raquel, que condiciona como critério para o recadastramento a apresentação de vínculo prévio com o quadro social do MMEC. Por outro lado, pode ser admitido como “comprovante de vínculo associativo” apresentação de proposta assinada pelo candidato e por um associado em pleno gozo de seus direitos sociais e civis.
Trâmites
Dúvida posta e à espera de esclarecimentos, vamos então entender os demais passos para o recadastramento, seja ele restrito a antigos associados ou aberto para novos sócios.
O processo foi dividido em três formatos distintos. Nos itens referentes ao recadastramento de associados contribuintes, estudantes e menores e ao recadastramento de associados honorários, beneméritos e remidos, os documentos solicitados são idênticos: ficha de cadastro MMEC (disponibilizada em: www.murillolobo.adv.br/mogimirim); duas fotos tamanho 3×4; cópia autenticada do comprovante de vínculo associativo e cópia autenticada de RG, CPF e comprovante de endereço.
Já o recadastramento de proprietários de cadeiras cativas acrescenta a exigência de apresentação de contrato de compra e venda, direito de uso ou documento equivalente que comprove a aquisição de cadeira cativa no lugar da cópia autenticada do comprovante de vínculo associativo.
No caso de recadastramento de pessoas jurídicas, será necessária a apresentação do Cartão do CNPJ, Contrato Social e última alteração consolidada que comprove os poderes de seu representante legal, além dos documentos acima em nome do representante legal.
Após esta etapa, os interessados deverão encaminhar ao administrador provisório, no prazo de 30 dias corridos, a contar da publicação do edital no Diário Eletrônico da Justiça, a “ficha de cadastro MMEC”, devidamente preenchida e assinada, juntamente com os documentos relacionados. Para isso, os interessados poderão escolher uma entre as quatro opções apresentadas pelos interventores.
Quem optar por enviar a documentação pelos Correios deverão emitir para um dos dois endereços indicados: “Av. Paulista, nº 777, 15º andar, Bela Vista, São Paulo – SP, CEP: 01.311-100” ou “Rua 1.132, nº 104, Setor Marista, Goiânia – GO, CEP: 74.180-110”. A documentação também pode ser enviada ao e-mail do administrador provisório: [email protected] ou inseridos através do site eletrônico do administrador provisório, em www.murillolobo.adv.br/mogimirim.
E durante o período de recadastramento os documentos poderão ser entregues pessoalmente ao auxiliar do administrador provisório, o advogado Felipe Salas de Lima, às terças-feiras e quintas-feiras (somente dias úteis), das 14h às 18h, na sede do Mogi Mirim Esporte Clube, à Rua Dr. Ferreira Lima, nº 150, Centro de Mogi Mirim.
Finalizado o prazo de entrega dos documentos, o administrador provisório realizará uma análise prévia. Caso necessário, em cinco dias será dada a oportunidade para o complemento de documentos faltantes. Em seguida, a administração provisória irá emitir parecer pelo deferimento ou indeferimento do recadastramento pleiteado, sendo juntada aos autos a relação completa das pessoas recadastradas.
Valores
Não consta na minuta apresentada ao juízo os valores a serem cobrados dos sócios após o recadastramento. Na resolução 013/2016, este item foi mantido pela decisão judicial. A proposta era de que os associados contribuintes, estudantes e menores pagariam uma taxa de recadastramento no valor de R$ 120, R$ 30 pela confecção de uma nova carteirinha e a mensalidade seria fixada em R$ 40. Já os proprietários de cadeira cativa, além de pagar os mesmos valores pela taxa de recadastramento e pela nova carteirinha, teriam que dispor de R$ 480 pela anuidade.
Eleição deve ter prazo amplo para inscrições de chapas
Após o prazo de 30 dias de recadastramento e com o quadro social reorganizado, será então convocada a assembleia que elegerá a diretoria executiva, além dos conselhos fiscal e deliberativo.
A tendência é de que os administradores provisórios usem como referência para publicar o edital de convocação um prazo superior a 15 dias em relação à data da eleição. Isso porque, pelo Estatuto Social, no artigo 47º, o associado, para se candidatar à presidência de qualquer órgão diretivo, deverá registrar, com 15 dias de antecedência à realização do pleito, chapa completa contendo os nomes, cargos pretendidos e outros documentos dos postulantes.
Desta forma, se cumprira também o artigo 17º, que determina que as assembleias gerais (ordinárias ou extraordinárias) serão convocadas pelo presidente da Diretoria Executiva ou por seu substituo legal (no caso, o administrador provisório), através de edital de convocação, publicado em jornal da cidade, no mínimo cinco dias antes da data marcada para a sua realização.
Em se cumprindo estes prazos, evita-se a insegurança jurídica causada pelo descumprimento do artigo 47º, por parte da antiga diretoria, fato que levou à suspensão da eleição que reconduziria LHO ao quinto mandato como presidente do MMEC.
CRÉDITO DA FOTO: Nelson Victal do Prado Jr.