O dano moral é um dano que afeta o psíquico da pessoa, afeta a honra, a intimidade e causa danos de forma imaterial. Consequência de várias possibilidades que podem ocorrer no dia a dia, como xingamentos, erros médicos que causam lesões permanentes, acidentes de transito, uso indevido da imagem alheia, dentre outras maneiras, também é frequente nas relações de emprego.
Sendo assim, é correto afirmar que as relações trabalhistas podem ser marcadas por danos morais antes, durante e após o contrato de trabalho, o que ocasionará consequências jurídicas, dentre elas a indenização como forma de punição ao infrator e conforto à vítima. O assédio moral e o assédio sexual são os casos mais frequentes de dano moral ocorridos no ambiente laboral.
O mais comum de acontecer é o empregado ser o lesado e sofrer o dano moral, mas nada impede que venha a ser o empregador o prejudicado. A pessoa jurídica também pode ser vítima de dano moral, conforme reza o art. 52 do novo Código Civil (“Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”).
Esse entendimento, inclusive, está sumulado no Superior Tribunal de Justiça, na súmula nº 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. O doutrinador Amauri Mascaro Nascimento, ao tratar do dano moral, complementa que “Dano moral, que é o efeito da agressão moral, do assédio moral e do assédio sexual, é um só e mesmo conceito, no direito civil e no direito do trabalho, não existindo um conceito de dano moral trabalhista, que assim, vai buscar no direito civil os elementos da sua caracterização.
A relação de emprego é uma situação em que o dano moral pode ter, efetivamente, não apenas repercussões na vida profissional do empregado como também, e não é de afastar, no conceito da empresa, sendo grave a infundada acusação que denigre a dignidade do empregado e a difamação do empregador pelo empregado, chegando a criar dificuldades para a sua atividade econômica.”
Porém, não é qualquer acontecimento que gera o dever de indenizar, pois esta obrigação decorre de ofensa a dever jurídico, incorrendo em conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano (CC, art. 927). Na ausência de um destes, não há o dever de indenizar. Nesse passo, conclui-se que o dever de indenizar germina da demonstração do nexo de causalidade entre a lesão ao bem jurídico protegido e o comportamento do agente ofensor.
Assim, o dano moral resulta da lesão sofrida pela pessoa, maiormente à sua personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem e a intimidade. A parte que alegar a ocorrência da lesão deverá prova-la na Justiça do Trabalho, que é competente para julgar este tipo de ação.
Renato Gomes Marques é advogado e sócio-fundador do escritório Advocacia Marques. Contato: www.advmarquesmogi.com.br