É indiscutível que o casamento é instituição tradicional na sociedade, remontando até mesmo antes da época do império romano, cujo ordenamento jurídico inspira e muito o nosso atual. Paralelamente, hoje se tem a união estável, criação moderna que de certo modo “acompanha” o casamento, mas que possui suas características e atributos próprios.
O casamento nasceu como uma forma de união física e espiritual entre um homem e uma mulher, com o ânimo de formar um novo núcleo familiar. Existente há incontáveis séculos, não é surpresa que tenha se revestido no decorrer do tempo de forte apelo religioso. Prova disso é que até hoje no Brasil, um estado laico, o casamento religioso, respeitadas certas formalidades do Código Civil, possui os mesmos efeitos civis de um casamento em cartório.
A união estável, por sua vez, surgiu como instituto legal para trazer amparo jurídico a duas pessoas que apenas conviviam de fato juntas, sem ter as mesmas garantias de um casamento. Cite-se, como exemplo de tais garantias, o direito a receber pensão alimentícia em caso de separação. A ideia, assim, foi proporcionar amparo legal àqueles que possuem o interesse em constituir uma família, mas sem aderir às formalidades legais do casamento.
Em termos práticos, sabe-se que no casamento os noivos devem escolher o regime de bens, podendo ser o de comunhão universal, em que há partilha até dos bens pertencentes a cada uma das partes antes da formalização da união. Na união estável, por sua vez, pode-se escolher via contrato a forma como se dará a divisão dos bens, sendo que no silêncio presume-se a comunhão parcial de bens, tal como é no casamento.
Outra diferença relevante trata da adoção do nome da outra parte, de ocorrência imediata no casamento, caso assim deseje a pessoa, mas que, por outro lado, demanda na união estável um lapso temporal de no mínimo cinco anos. Diverso, ainda, é o próprio estado civil da pessoa, que na união estável permanece como sendo “solteiro”, enquanto no casamento, por óbvio, obrigatoriamente a pessoa se torna “casada”.
Entende-se, portanto, que o casamento é instituto mais “formal” enquanto a união estável é dotada de maior informalidade. Cabe o registro, ainda, de que aqueles em uma união registrada em cartório podem requerer a conversão em casamento, se assim desejarem.
Quando se trata da união estável, imperioso mencionar por fim o entendimento recente dos tribunais de que é cabível a união homoafetiva, com os mesmos efeitos da união tradicional. É certo que a vida precede o direito, sendo este último apenas um instrumento para trazer amparo jurídico aos cidadãos que dele necessitem frente a situações de fato do cotidiano.
Hoje, com o avanço das ideias progressistas e o questionamento dos valores tradicionais, a sociedade tornou-se muito mais tolerante. Nada mais justo, assim, que o direito possa reinventar-se e criar mecanismos de proteção àqueles que por muito tempo encontravam-se desprovidos de direitos fundamentais e completamente à margem.