sábado, novembro 23, 2024
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Dois lados: Associados buscam registro de atas no Mogi Mirim EC

O Mogi Mirim Esporte Clube segue à espera de uma definição de sua situação administrativa. Na última semana, Luiz Henrique de Oliveira, que presidiu o clube entre julho de 2015 e dezembro de 2019, protocolou o pedido de registro da ata da assembleia, promovida em 30 de novembro, que o elegeu presidente para o biênio 2020/2021. Já a chapa “Amigos do Mogi – Reage Mogi” formalizou na quarta-feira, 5, o peticionou os embargos de declaração contra a sentença proferida pela Corregedoria Geral de Justiça.

No final de julho, a CGJ publicou decisão negando o registro da ata da assembleia promovida por sócios do clube em 9 de setembro e que destituiu Oliveira da presidência e toda a sua antiga diretoria. Em suma, o processo, por mais que esteja na última instância na esfera administrativa, não transitou em julgado e o grupo protocolou a contestação dentro do prazo estipulado pela Justiça.

No documento de nove páginas foram elencadas as razões pelas quais os associados entendem que a sentença da CGJ deve ter o efeito modificado, incluindo o pedido pela declaração de possibilidade do registro da ata da assembleia de setembro. Em nota oficial emitida na semana passada e assinada pelos advogados Alcides Pinto da Silva Júnior, Valdir Picheli, Fábio Adorno e Ernani Luiz Donatti Gragnanello, o grupo afirmou que o fundamento da decisão administrativa do registro da ata da assembleia de destituição foi pela aparência de não comprovação de que houve o quórum mínimo.

“Em nenhum momento a decisão em comento nega a qualidade de sócios, até porque há uma decisão transitada em julgado, que garante esta qualidade a todos com comprovação por documentos registrados em cartório, o que foi feito”. Além disso, destacou que estuda as medidas cabíveis e necessárias, reafirmando que a decisão administrativa não se sobrepõe a uma decisão judicial. “Em outras palavras, aqueles que militam na área jurídica detém conhecimento que é passível questionar o procedimento via judicial”.

Por outro lado, Luiz Henrique de Oliveira não só celebrou a decisão da CGJ, como lançou outro olhar ao caso. “Hoje, vencemos uma etapa definitiva na pacificação política e administrativa do clube. A decisão da Corregedoria Geral de Justiça não somente fez Justiça, mas também criou uma jurisprudência no sentido de definir os verdadeiros sócios da instituição. Isso nos dá a tão sonhada paz social, trazendo segurança para seguirmos com o nosso trabalho de recuperação do clube”, afirmou o presidente.

Sobre a decisão com trânsito em julgado, citada pelo grupo, ela se refere a processo distribuído na 4ª Vara de Mogi em 17 de fevereiro de 2017 e que teve sentença proferida pela juíza Maria Raquel Pinto Campos Tilkian Neves em 28 de junho de 2019.

Nela, a magistrada derrubou a exigência de cópia autenticada em cartório de comprovante de vínculo associativo, consistente em atas de assembleias gerais registradas em cartório, e o comprovante de pagamento das últimas mensalidades, para o recadastramento dos associados. Além disso, reafirmou que a presença em assembleia geral é um dos critérios para tornar apto um associado a participar do recadastramento do quadro social. A partir de tal decisão, a listagem oficial de sócios ficou em aberto, mas o recadastro jamais foi promovido.

Cartório

Na tarde de sexta-feira, 31, Oliveira protocolou o pedido de registro da ata da assembleia no Oficial de Registro. A averbação é necessária para dar legitimidade à diretoria eleita para representar a instituição. Sem ela, o clube segue, desde 1º de janeiro de 2020, sem representatividade legal. Até o fechamento desta edição, não houve nenhuma atualização se o pedido foi negado ou acatado. Porém, a tendência é que, com o embargo, a solicitação seja travada mais uma vez.

Na manhã de quinta, 5, o primeiro pedido de Luiz Henrique no sentido de registrar a ata foi negado. No dia 5 de fevereiro de 2020, o cartola ajuizou ação contra o Oficial de Registro para obter ordem judicial impondo ao cartório a obrigação de registrar a ata de sua assembleia. Porém, o juiz da 1ª Vara, Emerson Gomes de Queiroz Coutinho, indeferiu a petição inicial, justificando que o autor, LHO, “carece de interesse processual”.

“Como fiz constar da decisão proferida a fls. 59, não bastasse a inexistência de interesse pessoal próprio do Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas na causa, há procedimento próprio e específico para análise, na seara administrativa e pela Corregedoria Permanente, das recusas de averbações expendidas pelo titular daquele serviço público delegado. Daí a absoluta desnecessidade de ação judicial e, por isso mesmo, a carência da ação.

O magistrado ainda julgou o processo como extinto. Ou seja, o juiz não resolverá o mérito justamente por ter indeferido a petição inicial, seguindo o exposto no parágrafo I do artigo 485 do mesmo código. Uma eventual contestação por parte de LHO ainda não foi registrada. Caso a ação transite em julgado, os autos serão arquivados.

Intervenção 

Elaine Maria Barreira Garcia, procuradora-geral de Justiça, ao ser acionada para emitir parecer sobre o procedimento administrativo focado no registro ou não da ata da assembleia que destituiu Oliveira e sua diretoria, se colocou contrária à averbação. Afirmou que não há como atender o estatuto em um clima de insegurança, citando haver 95 associados há cinco anos e 36 há quatro anos.

“Qual o parâmetro a ser seguido pelo registrador? Tal situação aleatória é incompatível com o ato que se pretende e que mudará definitivamente o destino da pessoa jurídica. Pelos mesmos motivos, seguindo adiante, não há como afirmar se houve a presença e a concordância do quórum mínimo exigido para a destituição”.

Esta situação vai de encontro com a decisão com trânsito em julgado da juíza Maria Raquel, que apresentou os critérios para legitimar quem tem o direito de reivindicar a condição de sócio. O recadastramento, porém, jamais foi realizado e as próprias assembleias em questão foram promovidas após a decisão da juíza. Com esta insegurança para definir a lista oficial de sócios, a procuradoria sinalizou qual o caminho para a resolução.

“Na impossibilidade de atendimento do estatuto social, a solução deverá ser buscada por meio judicial, se necessário, com a designação de administrador provisório, com poderes para convocar regularmente assembleia e organizar o quadro social a fim de possibilitar o cumprimento das disposições estatutárias”. O entendimento da procuradora se baseia no artigo 49 do Código Civil, que diz. “Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório”.

Foto: Nelson Victal do Prado Júnior

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