Enquanto vive entre a gana e a indiferença de seres humanos, o imaterial Mogi Mirim Esporte Clube viu um procedimento administrativo, julgado pela Corregedoria Geral de Justiça, apresentar um norte para a sua continuidade. A CGJ, seguiu o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e negou o registro da ata da assembleia que destituía a diretoria com posse até 31/12/2019.
Sentença que parece sensata e acertada. Como será sensato, acertado e ainda coerente que o Cartório negue o pedido de registro da ata da assembleia que elegeu LHO para o biênio 2020/2021, protocolado na semana passada. Oras, Oliveira não pode provar que atingiu o quórum para a realização de uma assembleia, argumento usado para impedir o registro da outra assembleia. Uma lógica amparada em uma decisão que transitou em julgado em meados de 2019, antes, inclusive das duas assembleias aqui citadas.
A juíza Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves decidiu que a lista de associados do Sapão vai muito além das apresentadas por seus últimos presidentes. Defendeu o direito de quem chamou de “sócio pretérito” e frisou que, de acordo com o que está previsto no estatuto social, “a exclusão do associado só é admissível havendo justa causa ou motivo grave, sendo necessária a tomada de decisão por maioria absoluta dos presentes à assembleia geral convocada para este fim (artigo 6º)”. Algo que, se aconteceu, foi raríssimo.
E decidiu ainda que, tirar de tal relação os que não estariam “em dia”, não é aplicável. “Penalidade esta, cuja aplicação se afigura incabível em período no qual elas não eram cobradas”, frisou. No entendimento de uma sentença com trânsito em julgado, ou seja, incontestável, o MMEC possui uma extensa lista de sócios, seguindo critérios como a presença em assembleias com atas registradas. E como o clube tem registro em cartório desde 1933, a lista beira o incontável. E, o que é incontável, não atinge 1/5. Sem a certeza do que é 1/5, não há quórum. Sem quórum, não se pode registrar. Simples! Para resolver de vez, a PGJ deu a letra e a CGJ referendou.
“Na impossibilidade de atendimento do Estatuto Social, a solução deverá ser buscada por meio judicial, se necessário, com a designação de administrador provisório, com poderes para convocar regularmente assembleia e organizar o quadro social a fim de possibilitar o cumprimento das disposições estatutárias”.
A partir daí, com o quadro reorganizado por um interventor, uma assembleia poderá atingir 1/5 dos associados para quórum e posterior registro. E aí, vença quem vencer, que o MMEC afaste de vez os olhos gananciosos e atraia o olhar de quem o ama. Até dos que ainda carregam a indiferença como escudo.