Sancionado em 2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência veio positivar diversos direitos das pessoas que possuam alguma deficiência, seja ela de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Num país permeado por preconceitos das mais diversas formas, referido diploma legal é um marco do progresso na construção da cidadania.
O estatuto é um reflexo direto à ratificação, pela República Brasileira, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Em suma, é o mecanismo jurídico utilizado para que as deliberações de um encontro internacional possam existir no plano das leis internas do país. Dessa forma, pode-se perceber a relevância do tema atualmente.
Dentre suas disposições mais importantes, deve-se citar a definição de diversos conceitos relevantes, tal como “barreira urbanística” ou “barreira arquitetônica”, que são, respectivamente, quaisquer tipos de entraves que dificultem a locomoção e o acesso de pessoas com deficiência nas vias públicas e em prédios públicos e privados de uso coletivo, tais como bancos, lojas, etc. Não se pode deixar de citar, ainda, as “barreiras atitudinais”, que se referem às pessoas que, com base em sua conduta de alguma forma dificultem o gozo pleno dos direitos constitucionais das pessoas com deficiência.
Em outras palavras, nada mais que pessoas que manifestam seu preconceito, seja velada ou abertamente. Tais definições são importantes porque ajudam a estabelecer de maneira clara e objetiva em que situações uma pessoa com deficiência possa sofrer preconceitos, tornando mais fácil conscientizá-las acerca de seus direitos e facilitando também, assim, a identificação dos responsáveis por discriminações arbitrárias.
Além de conceitos técnicos, obviamente o estatuto positiva direitos. Um deles, por incrível que possa parecer, é a determinação, tanto para o poder público quanto para os profissionais na área da saúde em geral, do dever de orientar as pessoas com deficiência acerca de questões relacionadas à reprodução. Envolvendo, dentre outros aspectos, orientações acerca de planejamento familiar, métodos anticoncepcionais, etc. Não custa lembrar que há apenas algumas décadas, em regimes ditatoriais como o nazista, o estado implementava políticas de esterilização em massa de forma institucionalizada.
Cabe citar, por fim, o aspecto quiçá mais importante do Estatuto, referente aos direitos trabalhistas das pessoas com deficiência. É fato que o senso comum por muitas vezes nos permite achar que tais pessoas são incapazes de exercer qualquer atividade produtiva e serem remunerados por isso, sendo que isso é justamente o que o Estatuto visa combater.
Tal embate se dá pela positivação de princípios como o da igualdade e não discriminação, o dever de empresas e empregadores de estabelecer em seus espaços de trabalho o convívio harmonioso e adaptado das pessoas com e sem deficiência, além da promoção de políticas de qualificação e aprimoramento a todos os funcionários.
Alexandre Rimoli Esteves é advogado formado pela USP e atua em Mogi Mirim nas áreas de direito trabalhista e previdenciário, direito civil, contratual e empresarial. contato: adv.alexandreesteves@gmail.com