sábado, novembro 23, 2024
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Família ‘paz e amor’

Algo vai mal com as nossas famílias, principalmente quando vemos crescer os casos de família que se transformam em casos de polícia. Há quem sustente que estamos simplesmente numa fase de mudança cultural, com alguns efeitos colaterais indesejáveis até sua acomodação. Com todo respeito, discordo desta postura de neutralidade, pois acredito que ultrapassamos os limites das “mudanças saudáveis e necessárias” e estamos brincando, irresponsavelmente, de experimentar novidades.

Muitas destas “novidades” têm sido estabelecidas pela legislação e pela jurisprudência nacionais sob o argumento de que a instituição familiar encontra o seu fundamento na afetividade, isto é, no sentimento que une seus membros. Celebrado por alguns de nossos juristas, o princípio da afetividade é a base das mudanças que revolucionaram o direito de família no Brasil nos últimos anos. Trata-se da oficialização jurídica do “amor livre”, finalmente a “geração hippie” chegou ao poder (por contraditório que pareça…). Afinal de contas, quem poderia ser contra o afeto?

É evidente que a afetividade é um elemento importante nas relações familiares e deixamos no passado os antigos padrões de comportamento que impunham severas restrições às vivências afetivas. Desta valorização, no entanto, não deriva, em absoluto, a equivocada concepção de que a constituição de uma família está lastreada meramente nos laços afetivos que unem seus membros, como se estivessem livres de qualquer vínculo objetivo de compromisso e responsabilidade, a mercê dos ventos emotivos.

Tão pouco conduz ao reconhecimento de que qualquer tipo de convivência afetiva merece o “status” de família, sob pena de tratarmos por família as relações com nossos vizinhos, amigos e até mesmo com nossos bichos de estimação: se tudo é família, então nada mais é família.

Movidos por uma visão de mundo libertária e egocêntrica, vamos inventando estilos de vida e modelos de família arbitrariamente, tendo por critério a livre satisfação de nossos impulsos e desejos. Estamos céticos com a possibilidade de construir relações duradouras e maduras, baseadas no amor (e não na mera afetividade).

Já não acreditamos em nenhum fim ou razão de ser da família que corresponda à natureza humana e à realização de verdadeiros valores. De fato neutralizamos a natureza, naturalizando a cultura, isto é, consideramos apenas nossos modelos culturais (ideológicos) e já não somos capazes de observar a essência mesma que nos constitui.

Por isso, é preciso reconhecer que a família é uma instituição natural e não uma invenção social. Aristóteles dizia que o homem não é apenas um animal político, mas naturalmente um animal familiar. A institucionalização da família como um modelo social e jurídico é um patrimônio imemorial da civilização humana, com raízes profundas em um longo processo histórico, resultado da própria experiência natural dos homens em sociedade.

Assim, surgiu o modelo de família assentado no casamento duradouro, com a finalidade de corresponder à realidade de que a vida humana depende da união complementar entre um homem e uma mulher, capaz de gerar filhos, que, por sua vez, necessitam de cuidados especiais por longo tempo (não apenas para sobrevivência física, mas também para o aprendizado da vida em sociedade, por meio da educação).

O direito de família, portanto, deve promover, dar forma e estabilidade a esta união própria e especial, fundada no amor (e não na afetividade) e capaz de gerar vida, essencial para a nossa sobrevivência natural e social. Ao romper com este modelo, o direito se transforma num mero instrumento legal de chancela de situações de fato e se afasta desta finalidade essencial.

A “celula mater” é a base sobre a qual construímos a comunidade em que vivemos, pois é o berço seguro em que cada um de nós nasce, cresce e se desenvolve, preparando-se para os desafios da vida. Se a família vai mal, a situação é grave, porque muito pouco podemos fazer pelo resto.

João Marcelo Sarkis é advogado, membro do IFE-Campinas/e-mail: [email protected]

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