quarta-feira, setembro 18, 2024
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Juíza anula exigências para recadastro de associados do Mogi Mirim Esporte Clube

A juíza Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves julgou parcialmente procedente uma ação impetrada, em fevereiro de 2017, pelos antigos associados do Mogi Mirim, Geraldo Bertanha, José Hamilton Turola e João Carlos Bernardi, e declarou a nulidade de exigências da gestão do dirigente Luiz Oliveira no processo de recadastramento de sócios, realizado entre dezembro de 2016 e janeiro de 2017.

Publicada em 17 de julho de 2019, a sentença anula parte da resolução administrativa nº 13, de 2016, que definiu parâmetros para o recadastro. Foram anuladas exigências de cópia autenticada de comprovante de vínculo associativo, como atas de assembleia registradas em cartório, e comprovante de pagamento de mensalidades.

A juíza considerou lícita a resolução, porém entendeu que o conteúdo violou diretos dos associados e anulou as exigências citadas. Raquel observou que durante muitos anos, não houve cobrança de taxas associativas, embora houvesse previsão estatutária de que poderia ser cobrada.

Geraldo Bertanha é um dos autores da ação, impetrada em 2017. (Foto: Arquivo)

A juíza considera lícita e não se opôs à cobrança, por estar prevista em estatuto e ter sido estipulado valor razoável. O valor definido pela diretoria foi de R$ 40. Porém, a juíza afirma que, dada a desnecessidade histórica de pagamento anteriormente e informalidade da administração, o clube não manteve um cadastro formal de associados.

Bernardi é outro autor de ação julgada parcialmente procedente. (Foto: Arquivo)

Outro ponto é que muitos associados participaram da administração, enquanto outros não. “A resolução, ao restringir a possibilidade de recadastramento àqueles cujos nomes figurassem em atas registradas, impede que outros, que não se fizeram presentes, conservem sua condição de sócio. O fato de não tomar parte de assembleias não retira do associado esta condição”, frisa a juíza, que observa o fato de a exclusão só ser admitida havendo justa causa ou motivo grave, sendo necessária decisão em assembleia geral. Além disso, o estatuto prevê a eliminação em caso de inadimplência por mais de 6 meses, penalidade cuja aplicação se afigura incabível em período no qual não foram cobradas mensalidades, apontou a juíza. “As exigências de comprovação de comparecimento a assembleia e pagamento de contribuições se afiguram ilícitas, pelo risco de implicarem a antigos associados a perda de tal qualidade”, colocou.

Estádio Vail Chaves foi palco de assembleia que discutiu o recadastro em novembro de 2016, mas tema não foi posto em votação. (Foto: Arquivo)

A juíza coloca que deve ser permitida a comprovação da condição de sócio por qualquer meio admitido no direito, com a presença em assembleia sendo uma delas.

No entanto, aponta como inviável admitir como apto ao recadastramento qualquer um que se autodeclare associado, uma vez que tal critério não é apto a evidenciar vínculo.

Gestão de Luiz definiu exigências para sócios se recadastrarem. (Foto: Arquivo)

A definição de quem integra o quadro é essencial para definir quem tem direito a voto em assembleias e a concorrer em eleições. Em novembro, estão previstas eleições no Mogi. O recadastro estabeleceu prazo em que quem não se recadastrasse perderia os direitos de sócio. Embora reconheça a condição de sócio dos associados antigos, a juíza não interfere em como será feito, neste momento, o recadastramento destes nomes, pois não houve uma determinação para abertura de um novo recadastro.

Questionado por O POPULAR, o advogado de Bertanha, Ernani Gragnanello, revelou que uma reunião será feita para decidir o procedimento que será tomado em relação ao recadastro dos associados e uma definição sobre eventuais recursos referente a pedidos rejeitados pela juíza.

Justiça indefere outros pedidos feitos em ação

Com exceção da nulidade de exigências relativas ao recadastramento, os demais pedidos efetuados em ação de antigos associados do Mogi Mirim foram rejeitados em sentença da juíza Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves.
Um dos pontos rejeitados foi o pedido para impedimento da cessão de direitos de exploração das categorias de base e do futebol profissional do clube. A juíza observa que a cessão de direitos não é prejudicial ao clube, pelo contrário, até por consistir em fonte de renda, não havendo vedação estatutária. A juíza também negou a determinação da forma de gestão dos recursos financeiros e a proibição da alienação de bens por considerar não haver demonstração de que a administração esteja agindo ilegalmente ou conduzindo os negócios de modo a piorar a situação financeira. “Tal medida implicaria numa ingerência injustificada na administração do clube, inviabilizando-a”, apontou a juíza, lembrando que o estatuto prevê mecanismos de controle dos atos de gestão. A sentença também não acolheu o pedido de proibição da realização de jogos do clube como mandante fora de Mogi considerando a necessidade em eventuais questões de segurança ou por eventualmente ser vantajoso financeiramente jogar fora de casa.

Juíza se negou a proibir o Mogi Mirim de realizar partidas como mandante em outros estádios. (Foto: Arquivo)

Clube estuda recorrer para manter exigências a sócios

Procurado por O POPULAR, o advogado André Lopes dos Santos informou que o Mogi Mirim estuda recorrer contra a anulação das exigências para o cadastramento efetuadas referentes à necessidade de apresentação de cópia autenticada de documentos e comprovantes de pagamento para fins de comprovação de vínculo associativo anterior. “Não se pode negar a relevância da resolução para o recadastramento de associados antigos e o cadastramento de novos sócios, pois definitivamente abriu as portas do clube aos reais interessados em vínculo associativo. Quanto à redação da Resolução, ela foi rigorosamente redigida pela diretoria do clube à luz do ordenamento jurídico vigente, resguardando o direito de todos interessados, por essa razão, assim como sustentado em sede de defesa, o clube entende que deve ser mantida a redação original da Resolução, sem qualquer reparo”, declarou André.

Por outro lado, o advogado celebrou o fato de a maioria dos argumentos da defesa ter sido acolhida pela juíza, fazendo que decisões administrativas e internas do clube não tenham interferência do poder judiciário. “O mais importante é que, mais uma vez, o poder judiciário reconheceu a impertinência de alegações fantasiosas e oportunistas de torcedores (não associados) interessados em interferir ilicitamente na administração do clube”, alfinetou o advogado.

Santos ainda colocou que a sentença seguiu na mesma linha do entendimento do Tribunal de Justiça (TJ), quando apreciou o agravo de instrumento do clube que cassou uma liminar deferida pela juíza. Em 2017, Maria Raquel havia concedido uma tutela antecipada, na ação, suspendendo os efeitos da Resolução nº 13, de 2016, que havia definido o recadastro, por observar não ter constado decisão sobre o tema em assembleia marcada para discutir o assunto, em novembro de 2016. O clube recorreu e, em dezembro de 2017, o Tribunal determinou o restabelecimento dos efeitos da resolução, em dezembro de 2017. O TJ considerou que foram preenchidos os requisitos da deliberação. Os autores recorreram da decisão do TJ.

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