terça-feira, abril 22, 2025
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Lições básicas sobre “Bem de Família”

O bem de família é o bem imóvel que por determinação legal ou por declaração de vontade serve de morada ao seu proprietário ou seus familiares, tornando-se impenhorável e, portanto, não podendo ser alcançado para liquidação de dívidas de qualquer natureza, podendo ser dividido em dois tipos, o legal/obrigatório ou voluntário/convencional.

Bem de família voluntário ou convencional (artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil): pode ser instituído pelos cônjuges, pela entidade familiar ou por terceiro, mediante escritura pública ou testamento, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido das pessoas que fazem a instituição – o limite estabelecido pela legislação visa proteger eventuais credores.

Bem de família Legal ou Obrigatório: determina a impenhorabilidade do imóvel residencial, independentemente da instituição do bem de família convencional. O bem de família legal é instituído sem uma série de formalidades que o convencional possui, por exemplo, não depende de escritura, de registro, e também não torna o imóvel inalienável. Em regra é o único imóvel residencial da família. A jurisprudência tem aplicado o entendimento de que, ainda que o proprietário seja solteiro ou divorciado, possui direito a ter seu bem protegido por este instituto.

O Bem de família obrigatório esta disciplinado na Lei nº 8.009/90 que dispõe em seu artigo 1º: o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Podemos encontrar diversas interpretações jurisprudenciais estendendo a impenhorabilidade a imóvel que não esteja sendo utilizado diretamente pelo proprietário, como o caso do imóvel locado e que sua renda é utilizada para pagamento do aluguel do imóvel onde reside o proprietário, lote de terreno onde há construção em andamento e que servirá de morada ao proprietário, entre outras.

Há, por outro lado, diversas exceções à impenhorabilidade do bem de família, listados no artigo 2º da Lei nº 8.009/90, como a exclusão de veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, entre outros. Entre as exceções podemos destacar, também, o bem pertencente a fiador, pois a Súmula 549 do STJ estabelece que “é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.”

Renato Gomes Marques é advogado e sócio-fundador do escritório Advocacia Marques. Contato: www.advmarquesmogi.com.br

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