sexta-feira, junho 6, 2025
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Liminar cai e gestão do Mogi Mirim volta para o grupo de Mário Choi e Diego Silva

O juiz Emerson Gomes de Queiroz Coutinho revogou a liminar concedida ao Mogi Mirim em que havia determinado a desocupação do Estádio Vail Chaves pelo grupo do empresário sul-coreano Mário Choi e o jogador Diego Medeiros da Silva, que atuam no clube em função de terem fechado um contrato de terceirização da gestão do futebol com o presidente Luiz Oliveira, em maio, com validade de 5 anos. A decisão, favorável ao grupo de Choi e Diego, foi definida em 21 de setembro.

A liminar favorável ao Mogi, revogada em setembro, havia sido concedida em agosto. No dia 19 de setembro, Choi e Diego entraram com um pedido de reconsideração da decisão, representados pelos advogados Fábio Luiz de Oliveira e Gislaine Nunes, advogada famosa nacionalmente na área do direito desportivo. Após revogada a liminar, o Mogi entrou, no dia 24 de outubro, com um pedido de reconsideração para reverter a decisão. Na segunda-feira, dia 29, o juiz negou o pedido do Mogi e manteve a revogação da liminar.

Coreano Mário Choi e Diego Silva tiveram nova decisão favorável no dia 29 de outubro. (Foto: Arquivo)

Uma audiência de tentativa de conciliação entre as partes está designada para 21 de novembro, às 11h20, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Cejusc), na Avenida 22 de Outubro.

Na ação de reintegração de posse impetrada pelo Mogi, foi utilizado o argumento de que, embora não o tenha rescindido judicialmente, Luiz Oliveira considera o contrato sem validade, alegando não terem sido feitos os pagamentos previstos. Foi dito que o clube comunicou, por WhatsApp, o encerramento de vínculo com Medeiros e Choi no dia 4 de junho. No pedido de reconsideração, Choi e Diego colocaram existir um contrato de arrendamento em plena vigência e que Luiz ocultou informações para induzir o juízo a erro. Foi reclamado não ter sido dado o direito de ampla defesa antes da concessão da liminar, o que entendem que deveria ocorrer uma vez que existe um contrato em discussão.

Na decisão, Emerson Coutinho observou que a ação inicial negava a existência de causa jurídica para a posse atribuída aos réus, mas observou que o jornal A Comarca fez menção a um contrato de arrendamento entre as partes.

Além disso, o juiz observou terem sido apresentados documentos por Diego e Choi conferindo verossimilhança à notícia, embora pese uma discórdia referente aos pagamentos previstos. Desta forma, Emerson observou a suspeita sobre omissão de fatos importantes para compreensão do litígio, considerando que havendo contrato que compreende a cessão das dependências, a reintegração de posse pode necessitar da formal rescisão do negócio. Desta forma, revogou a liminar.

No pedido de reconsideração, negado pelo juiz, o Mogi apontou que, ciente da possibilidade de golpe, Luiz assinou o contrato com uma cláusula que subordinava os efeitos do ato ao cumprimento de uma condição futura. Pela cláusula sexta, o início da vigência do contrato estava condicionado ao pagamento de R$ 60 mil, em 5 parcelas, de maio a setembro. O Mogi afirma que os pagamentos não foram feitos e nega que o tema do contrato tenha sido omitido, uma vez que foi citado ter sido comunicado o encerramento do vínculo, via WhatsApp.

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