sábado, novembro 23, 2024
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CNB amplia funcionamento do comércio das 10h às 20h a partir desta 4ª-feira

Comércios estão autorizados a funcionar das 10h às 20h, a partir desta quarta-feira (8). Foto: Arquivo

A partir desta quarta-feira (8) o comércio será reaberto no município das 10h às 20h, de segunda a sexta-feira, sendo facultativo após às 18h.

O período de atendimento ampliado aos clientes é baseado em solicitações da Associação Comercial e Industrial de Mogi Mirim (Acimm) e do Sindicato do Comércio Varejista de Bens, Serviços e Turismo de Mogi Mirim (Sincomercio) e relatórios apresentados pela Comissão Técnica Municipal de Contingenciamento ao Novo Coronavírus (Covid-19).

As normas para a autorização da flexibilização comercial foram definidas através do decreto municipal 8168/20 assinado pelo prefeito Carlos Nelson Bueno (PSDB), que será publicado na edição do Jornal Oficial de Mogi Mirim desta quarta-feira (8).

Protocolos

Além dos serviços essenciais, a flexibilização comercial é estendida para os estabelecimentos de atividades imobiliárias, concessionárias, escritórios e comércio, conforme consta na Fase 02 (cor Laranja) do Plano São Paulo, do governo estadual.

Todos deverão cumprir os protocolos sanitários, com capacidade limitada a 20% de pessoas no local, o que inviabiliza a formação de aglomerações.

A utilização de máscara de proteção facial, o uso de álcool em gel, bem como o distanciamento social são recomendações destinadas aos funcionários e clientes.

A aferição de temperatura de cada pessoa antes de entrar no estabelecimento, proibindo o acesso daqueles que apresentarem sinais de febre é outra determinação que integra as determinações sanitárias.

Também deverão ser priorizadas as medidas de atendimento imediato às pessoas consideradas integrantes do grupo de risco como idosas, gestantes, portadores de doenças crônicas ou imunodeprimidas.

Fica, ainda, proibida a entrada de crianças nos supermercados e agências bancárias.

Aos prestadores de serviço de caráter geral fica autorizado o atendimento de cliente mediante agendamento, sem espera no local, restrito a um cliente por atendimento, disponibilizando todas as medidas de higiene, além de utilização obrigatória de máscara N95 para o prestador de serviço e para o cliente, que poderá adotar a máscara de tecido.

Outra medida restritiva mantida é a proibição de visitas em instituição de longa permanência de idosos e em hospitais públicos e privados, visando evitar a proliferação da Covid-19.

Multas

O descumprimento dos dispositivos que constam no decreto estará sujeito à multa de 10 a 10 mil vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (Ufesp) vigente, bem como à interdição do estabelecimento, no caso de reincidência, conforme o Código Sanitário do Estado de São Paulo.

O valor unitário da Ufesp vigente é R$ 27,60. (Da Redação)

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