sábado, novembro 23, 2024
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O descrédito do crédito consignado – Parte 1

* Por Wagner Balera

Os empréstimos fazem parte da história das instituições de previdência brasileira desde os seus primórdios. Em 1946 ocorreu a primeira disciplina sobre a matéria. Mas é bem mais recente a modalidade ‘bancarizada’ dos créditos consignados. Vai completar, em breve, vinte anos.

É essa que está, agora, sob a mira de atenções do Estado brasileiro. O imenso volume de empréstimos obtidos sob essa modalidade revela algo que, só aparentemente, cooperou para o bem-estar dos tomadores dos recursos. Encantados pelo atrativo de taxas de juros menores e já atraídos pela facilidade da liberação do valor mutuado, milhões de beneficiários da seguridade social se valeram dessa modalidade de crédito.

O grande problema é que, como todo e qualquer empréstimo, esse deve ser honrado com os respectivos pagamentos. E quem tomou o empréstimo não tem como pagar, porque é comum ter sido comprometida com tal dívida quase a metade do rendimento, as mais das vezes muito modesto, do tomador. Mas, o valor da dívida é deduzido da prestação social. Não há como dela se esquivar.

As mitigações do problema, desde que bem analisadas, revelam certa falta de sensibilidade de quem incentivou tal prática. Dir-se-á: o juro é baixo. Comparado com que referencial? Uma portaria governamental do ano passado resolveu que o juro deveria observar o limite de 3,5% ao mês.

Vale compará-lo com outro programa social. Nele quem empresta, compulsoriamente, é o trabalhador. É o FGTS. Quanto rende esse fundo? 3% ao ano. O FGTS rende, ao ano, o que o consignado custa por mês.

Portanto, o primeiro argumento do juro baixo é de duvidosa veracidade. Também se argumenta que a modalidade de crédito em comento conta com a vantagem de período alargado de pagamentos. Ora, prazos mais longos de pagamento, a bem de ver, não é vantagem alguma e, sim, ilusionismo para atrair as pessoas. Vão pagar uma quantia pequena (atenção: pequena para quem?) durante anos e anos. E ainda se dá como vantagem que o prazo pode chegar a cento e vinte meses.

Os mais vulneráveis se expõem a riscos frequentes e intensos. Ora é a enfermidade que surge abruptamente; ora é a praga do desemprego que atinge alguém da família, que dependerá da ajuda do único do grupo que possui o rendimento estável. E não são poucas as situações nas quais o que toma o empréstimo só o faz para socorrer algum parente que se encontra em estado de extrema necessidade.

Na semana que vem vamos entrar na face mais sombria do problema: a do superendividamento.

* Wagner Balera é professor titular de Direito Previdenciário na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Livre-docente e doutor em Direito Previdenciário pela mesma universidade. Autor de mais de 20 livros sobre Direito Previdenciário.

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