sábado, novembro 23, 2024
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O direito à progressão de pena

A Lei de Execução Penal brasileira foi elaborada com o objetivo de promover, através da aplicação da pena, a ressocialização dos detentos, com foco na prevenção da reincidência criminal. Ela prevê, entre outros dispositivos, a chamada progressão de regime de cumprimento de pena, dando ao preso a oportunidade de, gradativamente, voltar a conviver em sociedade.

Na prática, devido à falta de vagas no regime semi-aberto, muitos detentos permanecem cumprindo a pena em regime fechado. O detento é colocado, geralmente, na chamada lista de espera, o que, além de ilegal, configura constrangimento ilegal por excesso na execução. Determinada a progressão, não é lícito, nem justo, nem moral, que o preso seja mantido no regime mais rigoroso porque o Estado deixa de promover a sua imediata transferência para estabelecimento adequado ao semiaberto.

O Estado pauta sua atuação pelas regras da estrita legalidade e também pela moralidade, de forma que não pode em hipótese alguma ser admitido que se mantenha em regime fechado um preso já beneficiado pela progressão para o semiaberto, por ser evidente que a execução passou a estar viciada pelo excesso. Se o Estado tem o direito de punir o criminoso, tem também o dever e a obrigação de fazê-lo nos estritos limites da sentença condenatória.

Por isso, é tão ilegal manter um preso em regime fechado, quando já tiver direito de progredir para o regime semiaberto, quanto manter presa pessoa sem estar configurada uma das situações previstas em lei para tanto, ou após ter ela cumprido sua pena. Afinal, o preso não pode responder pelas deficiências da infraestrutura estatal. Há tempos a jurisprudência dos Tribunais determina que o detento deve ser colocado em prisão albergue ou domiciliar na falta de vaga em estabelecimento prisional adequado para cumprimento do regime semiaberto.

Porém, na prática, isto somente acontece depois que o detento buscar amparo em instâncias superiores do Poder Judiciário, já que os Juízes de Varas de Execuções Criminais, em regra, se negam a dar esta ordem, apesar de estar previsto no artigo 66, inciso VI, da Lei de Execução Penal, que cumpre ao Juiz zelar pelo correto cumprimento da pena, adotando providências para o ajustamento da execução da pena de acordo com a sentença condenatória.

Assim, caracteriza patente constrangimento ilegal a submissão de detento em regime fechado, ainda que provisoriamente e na espera de criação de vagas em estabelecimento adequado, quando agraciado pela lei com a progressão para o regime semiaberto. Se não há vagas em regime semiaberto, o detento deverá cumprir a pena em regime aberto ou em prisão albergue ou domiciliar.

Renato Gomes Marques é advogado e sócio fundador do escritório Advocacia Marques. Contato: www.advmarquesmogi.com.br

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