sábado, novembro 23, 2024
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O Fator Previdenciário e o cálculo da aposentadoria dos professores

O Fator Previdenciário (FP), usado no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e idade, não pode ser aplicado para reduzir o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria em funções de magistério, sob pena de anular o benefício previsto na Constituição. Essa tese foi firmada durante sessão realizada pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), no Espírito Santo.
De acordo com os autos, a autora do processo requereu revisão de benefício por tempo de contribuição de professor. Ele solicitou que o cálculo fosse o definido pelo art. 29 da Lei n. 8.213/91, (média dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo), bem como o afastamento do fator previdenciário, por tratar-se de aposentadoria especial.
A docente teve o pedido negado pela Seção de Santa Catarina, sob a alegação de que a aposentadoria de professor, embora apresente regras próprias, não deixa de ser benefício por tempo de contribuição. A Turma de origem afirmou que o fato de a segurada ter reduzido em cinco anos o tempo para se aposentar não transforma a aposentadoria em especial, não sendo correto afastar o fator previdenciário.
Em seu pedido, a segurada defendeu a tese de que a decisão contrariava o acórdão da Turma Recursal de Sergipe que deu provimento a recurso manejado por segurado da Previdência Social, titular de aposentadoria por tempo de serviço de professor, para excluir o fator previdenciário do cálculo da RMI do benefício. A Turma sergipana entendeu que a atividade de magistério é considerada especial pela Constituição, pois autoriza a redução do tempo de contribuição para o professor que comprove exclusivamente o exercício dessa função.
O relator do processo na TNU, juiz João Batista Lazzari, conheceu o pedido de uniformização e afirmou que existe divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões. Segundo o magistrado, se o legislador constituinte tomou a cautela de fazer constar do texto constitucional uma aposentadoria ao professor com redução do tempo necessário à sua outorga, é de se concluir que entendeu dar especial proteção aos que exercem tão relevante atividade. Lazzari entende que a interpretação do §9º do art. 29 da Lei de Benefícios, com redação incluída pela Lei n. 9.876/99, deve ser compatível com a proteção conferida à Previdência Social pela Constituição.
Dessa forma, considerando tratar-se de matéria exclusivamente de direito e visando a dar efetividade ao princípio da celeridade, que rege os Juizados Especiais, a TNU acolheu o pedido inicial e condenou o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) a revisar a RMI da aposentadoria mediante a exclusão do fator previdenciário negativo aplicado no cálculo concessório e a pagar à segurada os valores atrasados, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, acrescidos de juros de mora.
“Determino o retorno dos autos diretamente ao Juizado de origem para liquidação. Afasto também a condenação da parte autora em honorários advocatícios nos termos da Questão de Ordem n. 2/TNU”, concluiu Lazzari. Esta foi uma grande vitória para a classe dos professores pois, quando se aposentam após uma vida de labor, veem sua aposentadoria ser corroída pela aplicação da referida equação. Embora o INSS continue aplicando esta equação nas aposentadorias dos professores, na Justiça temos conseguido reverter esta situação com diversas decisões favoráveis. É importante destacar que, enquanto a ação estiver tramitando no Judiciário, o aposentado continua a receber o seu benefício regularmente.
Emerson Barjud Romero é advogado formado pela Universidade de Espírito Santo do Pinhal e pós-graduado em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale. Atua na área previdenciária desde 2002 e é secretário geral da 60ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Mogi Mirim.
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