Durante essa semana foi notícia nos principais meios de comunicação do país o fim da rotatividade do cartão de crédito, que passou a valer desde a segunda-feira, dia 3 de abril. A mudança, no entanto, foi determinada ainda em janeiro deste ano, como uma dentre uma série de medidas que o governo adotou de forma a estimular a economia. Mas, afinal, qual exatamente é a medida, por que ela foi tomada e qual seu impacto imediato no bolso do consumidor?
Com o fim da rotatividade, os bancos não podem mais parcelar as dívidas do cartão de crédito indefinidamente, prática na qual podiam cobrar juros imensos, que no período de um ano aumentavam na monta de 400%. É como se, por exemplo, ao parcelar uma dívida de R$ 1 mil no cartão de crédito, o consumidor pagasse ao fim de um ano mais de R$ 5 mil. É um valor absurdo de juros, mais de 15% ao mês, segundo a média apurada no mercado. Para se ter um comparativo, os juros do crédito parcelado em geral são de 8%.
De acordo com as novas regras, os bancos podem parcelar apenas 15% do valor da dívida em um mês, sendo necessário o financiamento comum do restante, cobrando-se, portanto, taxas mais convidativas ao usuário do cartão. No fim das contas, nas médias atuais, em um ano é possível economizar cerca de 50% com relação ao que ocorria até recentemente.
Mesmo se tratando de mais uma regulação em um mercado já tido como engessado, a motivação para tal medida pretende diminuir o endividamento exagerado, que acaba diminuindo o consumo e, assim, desaquecendo a economia.
A notícia realmente parece ser positiva, mas não exime o consumidor de tomar as devidas precauções na hora de realizar compras, seja no quanto estará gastando, mas também quanto aos direitos que possui. Pois, muito embora os bancos tenham que respeitar novas regras, nada impede que o mesmo cometa abusos com os correntistas. Ainda que não se tenham dados precisos, é fato que de todos os consumidores que são cobrados de forma indevida, nos mais diversos ramos da economia, apenas uma pequena parcela faz valer seus direitos, recorrendo ao Judiciário.
Dessa maneira, e ainda mais agora com regras mais rígidas destinadas às instituições bancárias, é que o consumidor precisa estar atento ao quanto lhe é cobrado. A depender de cada caso, cabível pode ser ainda o pedido de indenização por danos morais, pois, para o trabalhador comum uma dívida, que nada representa para um banco, pode significar um transtorno imensurável do qual não consegue desvencilhar-se. Ou então, como muito acontece, pode ocorrer o encaminhamento indevido do nome do consumidor às instituições de proteção ao crédito, que por sua vez também justifica tal indenização.
As máximas de controle nos gastos, e atenção ao lidar com grandes instituições como bancos e financeiras, assim, continuam sendo bons conselhos aos consumidores, a despeito de novas regras que venham para facilitar suas vidas.
Alexandre Rimoli Esteves é advogado formado pela USP e atua em Mogi Mirim nas áreas de direito trabalhista e previdenciário, direito civil, contratual e empresarial. Contatos: (19) 99541-0422/ [email protected]