A guarda dos filhos é tema mais que corriqueiro no Direito de Família. Ainda que bastante tratado no dia a dia forense, deve-se ressaltar sua importância para essa área específica do direito, uma vez que influencia fortemente como se dá a relação da criança com os pais e, em certa medida, a dos próprios pais do menor. Desse modo, um ambiente conflituoso, sem harmonia, provocado pela relação entre os pais acaba por prejudicar unicamente os filhos, e a guarda nesses casos serve justamente para se evitar ao máximo tais situações.
É certo que algumas situações são familiares ao cidadão comum, como a criança morar com a mãe e receber visitas do pai. O que se deve ressaltar é que com a era moderna e a alteração do papel da mulher na constituição familiar, ela por muitas vezes assumindo a própria responsabilidade pela manutenção financeira dos familiares, muito desse paradigma pode mudar, e portanto, é relevante informar-se sobre as modalidades de guarda dos filhos, de sorte possa ser aplicada a melhor alternativa a cada caso.
Primeiramente, há que se falar por óbvio da guarda unilateral, modalidade mais conhecida, ainda que não deva ser a priorizada, segundo a lei. Nela, apenas um dos pais toma as decisões referentes ao cotidiano dos filhos, seja qual escola frequentar, que cidade morar, etc. Não significa dizer, no entanto, que o outro pai deva ser privado totalmente da companhia dos filhos, havendo por isso o estabelecimento, pelo juiz, dos direitos a visitas, retiradas ou pernoites. Estes são decididos com base nas minúcias do caso concreto e no arbítrio do juiz, que sempre se pautará pelo melhor interesse da criança.
Ainda assim, a regra, de acordo com a lei 13.058/2014, que trouxe novas disposições sobre o tema, é a da guarda compartilhada. Significa dizer que ambos os pais devem ter voz ativa no que diz respeito às principais decisões que influenciem na vida dos filhos, como nas situações cotidianas já mencionadas anteriormente. O que não implica, necessariamente, na necessidade do filho morar ora em um, ora em outro lugar, até porque por vezes isso pode traduzir-se na perturbação de seu cotidiano e seu ponto de referência, especialmente na primeira infância.Cabe dizer, dessa forma, que a guarda compartilhada visa uma convivência equilibrada do menor com ambos os pais.
Com a regra trazida por referida lei, estabeleceu-se expressamente esta modalidade como a regra, ao contrário do que anteriormente se fazia. Tal mudança evidencia uma mudança no direito, que não pode se manter impassível frente as mudanças por que passa a sociedade, ainda mais no que diz respeito ao Direito de Família. O bem maior buscado então é, sem sombra de dúvidas, o bem estar do menor para que o mesmo amadureça em ambiente harmonioso e se torne um cidadão produtivo, saudável e com pleno uso e gozo de seus direitos.
Alexandre Rimoli Esteves é advogado formado pela USP e atua em Mogi Mirim nas áreas de direito trabalhista e previdenciário, direito civil, contratual e empresarial. Contato: [email protected]