É muito difundida a figura do inventário no ordenamento jurídico brasileiro, porém diversas são as questões que os herdeiros devem se atentar quando surgir a necessidade em virtude do falecimento de algum parente. A principal questão é que existem as modalidades extrajudicial e judicial.
Os herdeiros podem optar por esta primeira modalidade, mais célere e mais barata, quando cumulativamente o de cujus não deixar testamento, todos os herdeiros forem maiores e capazes (dispensando assim a manifestação do Ministério Público) e quando não houver discordâncias acerca da divisão dos bens deixados pelo falecido. Dirigem-se os herdeiros ao cartório e, em posse dos documentos pertinentes, descrevem para o tabelião a forma de divisão dos bens, que após o pagamento das devidas custas, será lavrada na escritura pela autoridade competente.
Para que a transmissão de propriedade seja averbada em bens imóveis ou com registro obrigatório, basta que o interessado apresente a escritura aos órgãos reguladores competentes (cartório de registro de imóveis e o Detran, por exemplo). No caso da via judicial, o juiz declarará aberto o inventário e realizará, nas diversas etapas processuais, a partilha dos bens da maneira mais justa e igualitária possível. Esta modalidade, no entanto, sempre é mais custosa e mais demorada que a outra, podendo levar inclusive anos para que seja devidamente finalizada.
Outro ponto relevante a se saber sobre os inventários é a necessidade de pagamento do ITCMD, no importe de 4% sobre o valor total da herança. Pela via judicial, o pagamento é devido a partir do momento em que o cálculo da soma dos bens é homologado pelo juiz, e pela extrajudicial antes da lavratura da escritura.
Ainda, acerca de bens que costumam valorizar-se no decorrer dos anos, tais como imóveis, os herdeiros deverão pagar o imposto sobre o ganho de capital de referidos bens, no importe de 15% sobre a valorização efetiva contabilizada desde a data de aquisição pelo falecido. É como se, por exemplo, um apartamento fosse adquirido por 500 mil reais e, ao ser parte da herança deixada pelo proprietário, seu valor de mercado tenha passado a 700 mil reais. Nesses casos, incidirá o tributo sobre os 200 mil reais de valorização do bem.
Caso não seja realizado o inventário, além de ser impossível aos herdeiros dispor dos bens deixados, será imposta uma multa, que varia de acordo com cada estado brasileiro. Todos esses custos são de responsabilidade dos herdeiros. Contudo, é possível requerer ao juiz, na hipótese de inventários judiciais e caso as partes não possuam condições de arcar com tais despesas, que um ou alguns dos bens sejam alienados de forma a pagar os tributos devidos.
Por fim, importante salientar a figura do advogado no procedimento do inventário. A lei exige a contratação de um, tanto na via judicial quanto na extrajudicial, tendo em vista os diversos interesses e os valores dos bens geralmente partilhados na herança.
Alexandre Rimoli Esteves é advogado formado pela USP e atua em Mogi Mirim nas áreas de direito trabalhista e previdenciário, direito civil, contratual e empresarial. Contatos: (19) 99541-0422/ [email protected]