Os aposentados do INSS que tiveram algum tempo de contribuição em condições especiais, consideradas prejudicais à saúde, mas depois mudaram para um trabalho comum e conseguiram a mesma aposentadoria que outros trabalhadores, podem entrar na justiça para conseguir o aumento de seus vencimentos.
Esse tipo de processo é possível porque a Constituição Federal assegura adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias aos segurados que exerceram atividades sob condições nocivas à saúde (tempo especial).
Esse tipo de revisão pode ser feito por todos aqueles que contribuíram de forma especial por algum tempo, como no caso dos metalúrgicos, guardas municipais, motoristas de caminhão, médicos, enfermeiros ou qualquer outro profissional que tenha trabalhado exposto a agentes nocivos à sua saúde.
O trabalhador tem direito a um acréscimo de 40% (quarenta por cento) no período especial trabalhado para o caso dos homens. Já as mulheres têm direito a um acréscimo de 20% (vinte por cento) do referido período especial.
O cálculo é feito considerando o tempo trabalhado. Por exemplo: um trabalhador homem com 5 (cinco) anos de tempo de contribuição especial, convertendo este período em tempo comum, tem direito a mais 2 (dois anos tendo em vista o acréscimo de 40%, já a mulher, terá um acréscimo de 20% totalizando um ano a mais em seu benefício.
Em termos de valores, isso representa um acréscimo no salário de benefício pois, quanto maior o tempo de contribuição, maior será a renda da aposentadoria vez que o fator previdenciário aplicado no benefício leva em conta o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida do trabalhador no ato de sua aposentadoria.
A contagem de tempo especial não depende apenas do trabalhador ter recebido adicional de insalubridade. É necessário comprovar a efetiva exposição aos agentes agressivos nocivos à sua saúde durante o desempenho de suas atividades.
A comprovação da exposição a esses agentes agressivos pode ser feita através da apresentação do LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário e ainda, através dos antigos formulários fornecidos pelas empresas tais como SB-40, DSS-8030, entre outros.
Há ainda a possibilidade no cômputo da atividade especial somente exercida pelo trabalhador. Neste caso, até 28/04/1995, dependendo da atividade desempenhada, ela por si só já era considerada insalubre ou penosa.
É o caso dos motoristas de ônibus, cobradores, ajudantes de motoristas, médicos, enfermeiros, eletricistas que trabalhem com alta voltagem, entre diversos outros. Já, a partir de 29/04/1995, a efetiva exposição aos agentes agressivos à saúde do trabalhador precisa ser comprovada. Não basta a atividade desempenhada ser considerada insalubre. Tem que haver a comprovação da exposição aos agentes agressivos através dos documentos acima elencados.
Emerson Barjud Romero é advogado formado pela Universidade de Espírito Santo do Pinhal e pós-graduado em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale. Atua na área previdenciária desde 2002 e é secretário geral da 60ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Mogi Mirim.