Realidade cada vez mais presente no dia a dia, permanecer trabalhando na terceira idade deixou há muito tempo de ser uma mera escolha do cidadão para se tornar uma verdadeira necessidade. E isso se dá por uma série de fatores. Um deles sem dúvida é o fato de que com o decorrer dos anos o poder aquisitivo não só dos idosos, mas também dos cidadãos como um todo vem diminuindo por fenômenos como a inflação e a crise econômica por que passa o país. A necessidade de complementar a renda para manter o mesmo padrão de vida, dessa forma, se tornou a escolha corrente de milhões de brasileiros.
Um outro fator que merece ser destacado também são as recentes reformas previdenciárias que foram realizadas nos últimos anos, impondo aos trabalhadores que trabalhassem cada vez por mais tempo. Não é raro hoje em dia ver trabalhadores tendo que contribuir por mais anos a ponto de atingirem a terceira idade sem que obtenham todos os requisitos necessários para concessão da aposentadoria.
Tal cenário se insere cada vez mais numa realidade em metamorfose, em que a aptidão para a utilização de aparatos tecnológicos como smartphones, tablets, além da interação em redes sociais se tornam cada vez mais imprescindíveis não só para as atividades cotidianas, mas também para o mercado de trabalho. A situação para um idoso pode, nesse contexto, ser de difícil entendimento e compreensão.
Seja como for, visando equilibrar o máximo possível as discrepâncias que podem surgir no dia a dia, o Estatuto do Idoso prevê uma série de normas que existem com o objetivo de tornar o trabalho na terceira idade digno, justo e razoável. Uma das mais importantes é a proibição expressa da fixação de uma idade máxima para uma contratação. Tal regra não impede que um determinado candidato na terceira idade seja rejeitado em virtude de sua aptidão para mexer com aparelhos eletrônicos, por exemplo, mas impede uma desclassificação arbitrária simplesmente pelo fator idade.
Tais condutas, por serem vedadas, podem ensejar ainda grandes indenizações a título de danos morais, e é importante que os ofendidos façam valer seus direitos, não só para compelir as empresas a compensar os danos efetivamente causados, mas também para exaltar o caráter disciplinador que contém a norma, na medida em que desencoraja a repetição de tal conduta. Traduz-se, assim, não somente na defesa de um direito individual de alguém que passou por essa discriminação, mas indiretamente também a toda a coletividade, pois todos atingirão a terceira idade.
Cabe citar por fim uma determinação legal de fomento à profissionalização do idoso, de forma a instrumentalizar a inclusão a que se pretende o Estatuto. Auxiliar no desenvolvimento de programas que tornem o idoso competitivo no mercado de trabalho é fundamental para o sucesso de tais políticas, dada a concorrência do mercado. Dessa forma, impedir a discriminação e incentivar idosos para que ingressem com perspectivas no mercado de trabalho é a melhor maneira de se encarar essa nova situação que já é uma realidade.
Alexandre Rimoli Esteves é advogado formado pela USP e atua em Mogi Mirim nas áreas de direito trabalhista e previdenciário, direito civil, contratual e empresarial. Contatos: (19) 99541-0422/ [email protected]