domingo, abril 20, 2025
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Transporte coletivo na terceira idade

É sabido que o transporte coletivo é um direito todos os cidadãos brasileiros. Na vida em sociedade, em especial nas grandes cidades, possuir uma forma de locomover-se de um local para outro é fundamental para as mais diversas situações do cotidiano: ir ao trabalho, ao supermercado, à academia… E muito embora nossa frota de veículos particulares cresça a cada ano, tornando o trânsito ainda mais caótico, é muito grande também o numero de pessoas que dependem inteiramente de formas coletivas de transporte.

A lei, como não poderia deixar de ser, concede certos benefícios aos idosos no que diz respeito ao transporte coletivo. O mais óbvio é, sem dúvida, a gratuidade no transporte para pessoas com mais de 65 anos. Ele leva em consideração uma série de fatores, tais como o fato de que na terceira idade o custo de vida é maior. Isso porque envolve uma série de custos extras, a exemplo da saúde (com consultas médicas, remédios, etc.), o que torna impossível muitas vezes arcar também com despesas de transporte, pesando no orçamento familiar.

O legislador quis, assim, conceder este benefício como uma maneira de compensar esse desequilíbrio, pois ao parar de trabalhar, a tendência é que a renda também diminua.

Os benefícios no transporte não se limitam à gratuidade acima dos 65 anos. É faculdade dos outros entes federativos (estados e municípios) determinarem como se dará a política de concessão de benefícios às pessoas entre 60 e 65 anos, podendo optar pela gratuidade de forma integral, como também conceder a meia entrada, como ocorre a exemplo dos estudantes e em muitas cidades do Brasil.

No transporte interestadual, garante-se aos idosos que ganhem menos do que dois salários mínimos duas vagas gratuitas em cada veículo. É direito também dos idosos, nessas condições, a isenção de no mínimo 50% no valor da entrada para os casos que excederem esses dois lugares.

Os benefícios, como se sabe, não se restringem à questão financeira, havendo também certas disposições que devem ser seguidas pelas empresas que oferecem o transporte coletivo. Clássico exemplo é a reserva de 10% dos assentos em cada veículo para idosos, entre outros casos (gestantes e deficientes). Além desse, necessário citar as adaptações internas dos veículos para auxiliar e facilitar o acesso e a mobilidade de idosos neles, como rampas ou degraus adaptados.

Por fim, mas não menos importante, existem também a reserva de 5% vagas em estabelecimentos comerciais que ofereçam vagas de estacionamento de forma a facilitar o acesso do idoso, seja com rampas especiais ou até com a maior proximidade do estabelecimento.

É importante, assim, estar bastante ciente de quais são seus direitos e garantir que comerciantes e as empresas de transporte coletivo respeitem a legislação vigente e que o idoso, caso se sinta prejudicado de alguma forma nesse sentido, recorra ao seu advogado para fazer valer seus direitos.

Alexandre Rimoli Esteves é advogado formado pela USP e atua em Mogi Mirim nas áreas de direito trabalhista e previdenciário, direito civil, contratual e empresarial. Contatos: (19) 99541-0422/ [email protected]

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